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Jornada de trabalho: banco de horas, ponto e escala

Banco de horas, controle de ponto e escala — as regras que organizam o horário de quem trabalha na empresa, com a citação legal atualizada de 2026.

Atualizado em 04/09/2026

Revisado por Eduardo Leopoldo Borges Ferreira — OAB/MG 246.792, em 04/09/2026

Organizar o horário de trabalho envolve decisões que costumam aparecer juntas: como compensar hora extra sem pagar adicional toda vez (banco de horas), quando o controle de ponto vira obrigatório por lei, e como comunicar mudança de escala sem virar motivo de processo. Este cluster começa pelos dois primeiros — acordo de banco de horas e controle de ponto —, com a citação legal em vigor, não a de reformas já revogadas que ainda circulam por aí.

De onde vêm as regras

O art. 59 da CLT (na redação da Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista) trata da compensação de horas — o banco de horas — em duas vias diferentes: por convenção ou acordo coletivo, com prazo de até um ano; ou por acordo individual escrito, direto entre empresa e funcionário, com prazo mais curto, de até seis meses. O art. 74 (na redação da Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica) trata do controle de ponto, e fixa o limite de funcionários a partir do qual ele vira obrigatório.

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