Resposta rápida: a CLT (art. 59, §5º) permite que empresa e funcionário pactuem o banco de horas por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO — sem precisar de convenção ou acordo coletivo com o sindicato —, desde que a compensação das horas ocorra dentro de, no máximo, seis meses. É a via mais simples para uma pequena empresa: não depende de negociação sindical, só de um documento escrito e assinado pelas duas partes.
As duas vias do banco de horas
O art. 59, §2º, da CLT permite a compensação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, com prazo de até um ano. O §5º do mesmo artigo abre uma via mais curta e mais simples: acordo individual escrito, direto com o funcionário, com prazo de até seis meses para compensar. Esta página trata da segunda via — a que não depende do sindicato.
O que o acordo precisa ter
- Ser ESCRITO — um acordo verbal não cumpre o requisito do §5º.
- Assinado pelas duas partes: empresa e funcionário.
- Prever que o excesso de horas em um dia é compensado pela diminuição em outro, sem exceder a soma das jornadas semanais previstas.
- Respeitar o limite de 10 horas diárias — o banco de horas não autoriza jornada maior que isso, só troca quando as horas são cumpridas.
- Fixar que a compensação ocorre no prazo máximo de 6 meses — passado esse prazo sem compensar, as horas excedentes viram hora extra normal, com o adicional de pelo menos 50%.
Modelo pronto
Preencha os campos entre colchetes com os dados do caso. Mantenha a estrutura: identificação das partes, a regra de compensação, o limite diário e o prazo.
- Empresa:
- [razão social]
- Funcionário:
- [nome completo]
- Cargo:
- [cargo]
- Data do acordo:
- [data de hoje]
- Forma de registro das horas:
- [sistema de ponto / planilha / outro método que a empresa já usa]
As partes acordam que o excesso de horas trabalhadas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, dentro do prazo máximo de [até 6] meses a contar desta data, respeitado o limite de 10 (dez) horas diárias e sem exceder a soma das jornadas semanais previstas, nos termos do art. 59, §5º, da CLT.
Assinatura da empresa: [espaço para assinatura e data]
Assinatura do funcionário: [espaço para assinatura e data]
Os campos do cabeçalho acima ficam para preencher à mão.
Quando faz sentido usar a via coletiva em vez da individual
Se a categoria já tem uma convenção coletiva com cláusula própria de banco de horas, ela pode trazer um prazo mais longo (até um ano) e condições específicas negociadas para o setor — vale conferir a convenção antes de optar pelo acordo individual, porque a convenção pode até estabelecer a via obrigatória para aquela categoria.
Três situações comuns
Caso A — pico de demanda pontual
A empresa tem um mês de movimento mais forte (fechamento contábil, época de festas, entrega de um projeto) e precisa que a equipe faça horas extras por algumas semanas. O acordo individual escrito, com compensação em até 6 meses, resolve sem precisar negociar com o sindicato — desde que o limite de 10 horas diárias seja respeitado nos dias de pico.
Caso B — funcionário quer trocar horas por folga
Um funcionário pede para compensar um dia de ausência com horas extras feitas antes ou depois, em vez de descontar o dia. O mesmo acordo serve para isso — desde que também esteja por escrito e respeite o limite diário e o prazo de compensação.
Caso C — o prazo de 6 meses está terminando
Faltam poucas semanas para o prazo do acordo vencer, e ainda sobram horas no banco sem compensação prevista. A saída mais segura é organizar a folga compensatória dentro do prazo restante — deixar vencer sem compensar transforma automaticamente o saldo em hora extra devida, com o adicional de pelo menos 50%.
Erros que geram processo
- Acordo verbal, sem nada por escrito.
- Deixar o prazo de compensação passar de 6 meses sem pagar a hora extra correspondente.
- Ultrapassar o limite de 10 horas diárias mesmo com o acordo assinado.
- Citar uma medida provisória revogada (como a MP 905/2019) como se fosse a base legal — a base é o art. 59, §5º, da CLT, redação da Lei 13.467/2017.
Checklist antes de assinar o acordo de banco de horas
Perguntas frequentes
- Banco de horas por acordo individual precisa do sindicato?
- Não. O art. 59, §5º, da CLT permite o acordo individual escrito, direto entre empresa e funcionário, sem precisar de convenção ou acordo coletivo.
- Qual o prazo para compensar as horas no banco?
- Até 6 meses, no acordo individual (§5º). Pela via coletiva (§2º, com convenção ou acordo coletivo), o prazo pode chegar a 1 ano.
- Existe limite de horas por dia mesmo com banco de horas?
- Sim, 10 horas diárias — o banco de horas não autoriza ultrapassar esse limite, só permite trocar o pagamento imediato do excesso por compensação futura.
- O que acontece se passar do prazo sem compensar?
- As horas que sobraram no banco viram hora extra devida, com o adicional legal de pelo menos 50% — não desaparecem e não podem ser simplesmente descartadas.
- A MP 905/2019 mudou as regras do banco de horas?
- Não — e ela nem chegou a virar lei: foi revogada pela MP 955/2020 antes disso. As regras vigentes seguem sendo as da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), art. 59, §§2º e 5º.
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Fontes
- CLT, art. 59, §§2º e 5º — Banco de horas por convenção coletiva (1 ano) e por acordo individual escrito (6 meses) — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026