Resposta rápida: o trabalho prestado em domingo ou feriado, quando não compensado com folga em outro dia, é pago em dobro (Súmula 146 do TST). Se o empregador conceder folga compensatória, paga-se o valor normal, sem dobra. Regime 12x36 tem regra própria (CLT art. 59-A) e não entra nesta conta — a calculadora "Calculadora de trabalho em domingo e feriado" aplica essas regras direto sobre a data informada.
Quando o trabalho precisa ser pago em dobro
A Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho é direta: "O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." Isso cobre os dois casos — domingo e feriado — com a mesma regra: se não houve compensação (folga em outro dia), a dobra é devida.
Feriado tem uma fonte própria, que converge com a Súmula
Além da Súmula 146, o art. 9º da Lei 605/1949 trata especificamente de feriado: "Nas atividades em que não for possível... a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga." A mesma lógica da Súmula — dobra ou folga compensatória — só que essa lei fala apenas de feriado, não de domingo. Como a Súmula 146 já cobre os dois casos com o mesmo texto, a prática mais segura é aplicar a mesma regra aos dois, o que a calculadora já faz.
Regime 12x36 tem regra própria
Quem trabalha em regime 12x36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso) tem uma regra diferente para feriados trabalhados dentro da própria escala — a CLT (art. 59-A, parágrafo único) trata desse regime separadamente. Esta calculadora e este guia não cobrem o 12x36 de propósito: aplicar a regra do regime comum a quem está em 12x36 dá conta errada nos dois sentidos, e o tema pede atenção própria.
Domingo/feriado e hora extra não são a mesma conta
Hora extra em dia útil (o guia "Calculadora de hora extra para empresa" tem a fórmula) usa o piso de 50% sobre o valor da hora normal — uma conta diferente da dobra de domingo/feriado. As duas podem acontecer juntas: um funcionário pode fazer hora extra NUM domingo, o que soma as duas regras — o adicional de hora extra sobre o valor já dobrado do domingo. A calculadora desta página cobre só a parte do domingo/feriado; se houver hora extra além da jornada normal naquele dia, a conta da hora extra entra por cima.
Três situações comuns
Caso A — funcionário trabalha um domingo, sem combinar nada antes
Sem acordo prévio de folga compensatória, esse domingo trabalhado é pago em dobro — o valor da hora normal, multiplicado por dois, pelas horas efetivamente trabalhadas naquele dia, somado ao salário normal do período.
Caso B — feriado trabalhado, com folga dada na semana seguinte
Se a empresa conceder um dia de folga em outra data para compensar o feriado trabalhado, não há dobra a pagar — só o valor normal da hora pelas horas trabalhadas no feriado. A folga é o que substitui o pagamento extra.
Caso C — dúvida se uma data é feriado nacional
Nem toda data "de feriado" é feriado NACIONAL — feriados municipais e estaduais, e pontos facultativos, têm regras e fontes diferentes (não entram nesta calculadora, que só reconhece os 9 feriados nacionais fixos). Antes de aplicar a dobra, confirme se a data é mesmo um feriado nacional, municipal ou só um ponto facultativo — a obrigação pode mudar.
Erros que geram processo
- Não pagar a dobra achando que o salário mensal já cobre qualquer domingo/feriado trabalhado.
- Pagar a dobra "no lugar" do salário normal do período, em vez de somar as duas.
- Tratar feriado municipal ou ponto facultativo como se fosse feriado nacional (ou o contrário).
- Aplicar a regra do regime comum a quem está em 12x36, sem checar a regra própria do regime.
- Prometer folga compensatória e não a dar, achando que a promessa já dispensa a dobra.
Checklist antes de pagar (ou não) a dobra de domingo/feriado
Perguntas frequentes
- Trabalhar num domingo sempre gera pagamento em dobro?
- Só quando não há folga compensatória em outro dia. Com a folga concedida, paga-se o valor normal, sem dobra (Súmula 146/TST).
- A dobra substitui o salário normal do período?
- Não. A Súmula 146 é explícita: a dobra é "sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal" — soma-se ao que já é devido, não substitui.
- Feriado municipal conta igual a feriado nacional para essa regra?
- A fonte usada aqui (Súmula 146/TST e Lei 605/49) trata de feriados de forma geral, mas esta calculadora só reconhece os 9 feriados NACIONAIS fixos — feriado municipal ou estadual pede conferência à parte.
- Quem está em regime 12x36 recebe dobra por feriado trabalhado?
- A regra é diferente da comum — a CLT (art. 59-A, parágrafo único) trata do 12x36 separadamente. Este guia e a calculadora não cobrem esse regime de propósito.
- A folga compensatória precisa ser no mesmo mês?
- Nem a Súmula 146 nem o art. 9º da Lei 605/49 fixam um prazo — o que importa é que a folga de fato aconteça. Combinar a data com antecedência é a prática mais segura.
- Domingo/feriado trabalhado e hora extra são a mesma conta?
- Não. A dobra de domingo/feriado (Súmula 146/TST) é uma regra; o adicional de hora extra (piso de 50%, CLT art. 59 §1º) é outra. As duas podem se somar se houver hora extra dentro de um domingo/feriado trabalhado.
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Fontes
- Súmula 146 do TST — Trabalho em domingos e feriados não compensado, pago em dobro — Tribunal Superior do Trabalho, consultado em 04/09/2026
- Lei 605/1949, art. 9º — Feriado trabalhado sem folga, pago em dobro — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026