Estabilidade provisória é o nome que a lei dá a um período em que o funcionário não pode ser dispensado sem justa causa, mesmo fora do contrato por prazo determinado. Não é um benefício genérico — cada hipótese tem origem legal própria, prazo próprio e condição própria, e confundir uma com outra é o erro mais comum e mais caro nesta área. Este cluster reúne as situações mais frequentes na rotina de uma pequena empresa: gestante, funcionário afastado ou recém-retornado do INSS, e acidente de trabalho.
O que a lei diz
A gestante tem estabilidade da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b") — condição objetiva, que não depende de a empresa saber da gravidez no momento da dispensa. Quem sofreu acidente de trabalho tem estabilidade de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/91, art. 118), independente do porte da empresa. A comunicação do acidente à Previdência Social (CAT) tem prazo legal próprio (art. 22) e é obrigação da empresa, não uma opção.
Guias por situação
Cada situação tem um guia próprio, com a origem legal e a condição específica — os princípios gerais acima valem para todos, mas o prazo e o fato que dispara a estabilidade mudam em cada um.
- Funcionária grávida pode ser demitida: a condição objetiva do art. 10, II, "b" do ADCT, e por que o conhecimento da empresa não é requisito.
- Voltou do INSS: o que muda no dia do retorno, e o que a lei garante ao funcionário nesse momento.
- Funcionário afastado pelo INSS pode ser demitido: o efeito do art. 476 da CLT sobre o contrato durante o afastamento.
- Estabilidade por acidente de trabalho: os 12 meses do art. 118, e quando eles começam a contar.
- Comunicação de acidente de trabalho (CAT): o prazo do art. 22 e o que acontece quando não é cumprido.
Por que este cluster pede mais cautela
As situações aqui reunidas envolvem direito constitucional (gestante) e previdenciário (acidente, INSS) combinados com direito do trabalho — a interseção que mais gera questionamento quando a empresa decide sem revisão específica do caso. Nenhum guia deste cluster substitui essa revisão; cada um existe para que a empresa chegue à conversa com o escritório já entendendo o que está em jogo.
Checklist antes de decidir sobre uma dispensa com estabilidade
Perguntas frequentes
- Toda gestante tem estabilidade, mesmo se a empresa não sabia da gravidez?
- Sim — o art. 10, II, "b" do ADCT usa como condição a confirmação da gravidez, não o conhecimento da empresa no momento da dispensa.
- A estabilidade por acidente de trabalho vale para empresa pequena também?
- Sim. O art. 118 da Lei 8.213/91 não distingue por porte de empresa — a garantia de 12 meses vale independente do tamanho.
- Emitir a CAT significa que a empresa está assumindo culpa pelo acidente?
- Não. A CAT é uma comunicação de fato à Previdência Social, que garante ao funcionário acesso aos benefícios devidos — discussão sobre culpa segue por via própria, separada dessa obrigação.
- As cinco situações deste cluster têm o mesmo prazo de estabilidade?
- Não — cada uma tem origem e prazo próprios: a da gestante vai até cinco meses após o parto, a do acidente de trabalho dura 12 meses a partir do fim do auxílio-doença acidentário. Nunca presuma que o prazo de uma se aplica à outra.
Guias deste cluster
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Fontes
- ADCT, art. 10, II, "b" — Estabilidade provisória da gestante, da confirmação da gravidez a 5 meses após o parto — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- Lei 8.213/91, art. 118 — Estabilidade de 12 meses após acidente de trabalho — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- Lei 8.213/91, art. 22 — Prazo para a empresa comunicar acidente de trabalho (CAT) — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 476 — Afastamento por auxílio-doença é licença não remunerada — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026