Resposta rápida: sim. A Lei 8.213/91, art. 118, garante ao funcionário que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato por pelo menos 12 meses, contados a partir do fim do auxílio-doença acidentário (o retorno ao trabalho) — independentemente de o funcionário receber também o auxílio-acidente. Dispensar sem justa causa dentro desse prazo tende a ser questionado.
De onde conta o prazo
O ponto de partida dos 12 meses é a cessação do auxílio-doença acidentário — ou seja, o momento em que o funcionário efetivamente volta ao trabalho, não a data do acidente. Um afastamento longo, de vários meses, não encurta a estabilidade: os 12 meses começam a contar só depois que o benefício termina e a pessoa retorna.
O que a estabilidade cobre — e o que ela não decide sozinha
A garantia é sobre a manutenção do contrato — não sobre a função exata que o funcionário exerce. Se as sequelas do acidente exigirem readaptação para outra função (dentro da capacidade da empresa), essa é uma discussão paralela, com regras próprias sobre remuneração e enquadramento, que este guia não detalha. A estabilidade em si, contudo, não se confunde com "sem nenhuma dispensa possível": justa causa comprovada continua sendo uma exceção válida, com o mesmo rigor de prova de qualquer outro caso.
Por que a lei garante 12 meses, e não menos
O período existe para dar um tempo mínimo de reintegração ao funcionário depois de um evento que, por definição, aconteceu no exercício do trabalho — diferente de uma doença comum, o acidente de trabalho tem uma relação direta com a atividade que a empresa organizou. A lógica é parecida com a de outras estabilidades: sem essa garantia, o retorno do afastamento viraria, na prática, o momento perfeito para dispensar alguém logo depois de a empresa ter arcado com o custo (direto ou indireto) do acidente, esvaziando o sentido da proteção previdenciária que sustentou o afastamento.
O acidente foi por culpa do funcionário: muda alguma coisa?
O texto do art. 118 não condiciona a estabilidade a uma análise de culpa — a garantia nasce do fato de ter havido acidente de trabalho reconhecido pelo INSS (com o auxílio-doença acidentário concedido), não de uma investigação sobre quem errou. Discussões sobre culpa e responsabilidade têm espaço próprio, geralmente ligado a eventual indenização por danos, mas não afastam, por si só, a estabilidade de 12 meses.
O que fazer diante do caso
- Confirme a data exata em que o auxílio-doença acidentário cessou — é dali que os 12 meses contam.
- Registre essa data internamente, para acompanhar quando a estabilidade termina.
- Se surgir necessidade de readaptação de função, trate como discussão própria, com apoio jurídico.
- Evite qualquer dispensa sem justa causa comprovada dentro do prazo de 12 meses.
Três situações comuns
Caso A — retorno recente, dentro dos 12 meses
Funcionário voltou de um afastamento por acidente de trabalho há 3 meses. Ainda está dentro do período de estabilidade — dispensar sem justa causa agora é de alto risco.
Caso B — recebe auxílio-acidente, mas já voltou ao trabalho
Funcionário voltou ao trabalho e, à parte, recebe o benefício previdenciário do auxílio-acidente pela sequela. A estabilidade dos 12 meses continua valendo normalmente — o recebimento do auxílio-acidente não altera essa garantia.
Caso C — passaram os 12 meses desde o retorno
Já se passou mais de um ano desde que o funcionário voltou do afastamento acidentário. A estabilidade específica deste artigo já não se aplica — mas vale confirmar se não há outra proteção em jogo antes de decidir.
Erros que geram processo
- Contar o prazo de 12 meses a partir da data do acidente, em vez da cessação do auxílio-doença acidentário.
- Achar que o auxílio-acidente cancela ou substitui a estabilidade do art. 118.
- Dispensar sem justa causa comprovada dentro do período de 12 meses.
- Não registrar a data exata do retorno, perdendo o controle de quando a estabilidade termina.
Checklist antes de decidir sobre a dispensa
Perguntas frequentes
- A estabilidade começa na data do acidente ou no retorno ao trabalho?
- No retorno — mais precisamente, na cessação do auxílio-doença acidentário. O período do próprio afastamento não conta como parte dos 12 meses de estabilidade.
- Receber auxílio-acidente cancela a estabilidade?
- Não. O art. 118 garante a estabilidade independentemente de o funcionário também receber auxílio-acidente — são garantias distintas que coexistem.
- Posso dispensar por justa causa durante o período de estabilidade?
- Sim, a estabilidade não impede dispensa por justa causa comprovada — mas o rigor na comprovação precisa ser igual ou maior do que em qualquer outro caso, dado o risco de questionamento.
- A estabilidade vale para qualquer afastamento pelo INSS?
- Não, só para acidente de trabalho. Afastamento por doença comum, sem relação com a atividade profissional, não tem essa mesma garantia específica.
- A culpa pelo acidente muda a estabilidade?
- O art. 118 não condiciona a garantia a uma apuração de culpa — ela nasce do reconhecimento do acidente de trabalho pelo INSS. Discussões sobre culpa e eventual indenização seguem por vias próprias, separadas da estabilidade.
- A estabilidade vale para qualquer tamanho de empresa?
- O art. 118 não distingue por porte de empresa — a garantia nasce do reconhecimento do acidente de trabalho pelo INSS, independente de quantos funcionários a empresa tem.
- A estabilidade se aplica a contrato por prazo determinado?
- É uma situação com nuances próprias, que este guia não resolve — trate como um caso à parte e revise com um advogado antes de decidir.
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Fontes
- Lei 8.213/91, art. 118 — Estabilidade de 12 meses após acidente de trabalho — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026