Resposta rápida: a demissão por acordo (art. 484-A da CLT, criada pela reforma de 2017) é uma terceira via entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão — empresa e funcionário concordam em encerrar o contrato, e as verbas ficam no meio-termo: o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS saem pela metade do valor normal, as demais verbas (saldo de salário, 13º e férias proporcionais) são pagas integralmente, e o funcionário pode sacar até 80% do saldo do FGTS — mas não tem direito ao seguro-desemprego.
O que sai pela metade
- Aviso prévio, se indenizado (a empresa não exige o cumprimento): metade do valor que seria devido numa demissão sem justa causa.
- A indenização sobre o FGTS: metade dos 40% do art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990 — na prática, 20% sobre o saldo depositado durante o contrato.
O que sai integral
O art. 484-A é explícito: "na integralidade, as demais verbas trabalhistas". Isso inclui saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com o terço — nenhuma dessas parcelas é reduzida pelo fato de a saída ser por acordo. Só o aviso indenizado e a multa do FGTS têm redução prevista em lei.
FGTS: saque de até 80%, e sem seguro-desemprego
O § 1º do art. 484-A permite ao funcionário movimentar até 80% do saldo da conta vinculada do FGTS — não o saldo inteiro, como na demissão sem justa causa. O § 2º é igualmente direto: essa modalidade de extinção do contrato não dá direito ao Programa de Seguro-Desemprego. É uma troca explícita: menos verba, menos formalidade, mas também menos rede de proteção depois.
Comparando os três caminhos, na mesma situação
Funcionário com 3 anos de casa: numa demissão sem justa causa, recebe aviso prévio integral (mais os dias proporcionais), multa de 40% do FGTS e pode sacar 100% do saldo, além de ter direito ao seguro-desemprego. No pedido de demissão, não tem aviso prévio a receber (pode até ser descontado se não cumprir), nem multa, nem saque do FGTS, nem seguro-desemprego. No acordo do art. 484-A, fica no meio: aviso indenizado e multa pela metade, saque de até 80% do FGTS, sem seguro-desemprego. O guia sobre quanto custa demitir sem justa causa detalha a primeira conta.
Quando faz sentido propor o acordo
O acordo costuma fazer sentido quando as duas partes já concordam que é hora de encerrar o contrato, mas nenhuma quer (ou tem base para) demitir por justa causa nem para o funcionário simplesmente pedir demissão perdendo os direitos de uma demissão sem justa causa. É uma via consensual — e por isso precisa ser genuinamente combinada, não uma forma de a empresa pagar menos numa demissão que na prática foi decisão só dela.
Quem pode propor o acordo
A lei não reserva a iniciativa a nenhum dos lados — tanto a empresa quanto o funcionário podem propor. Na prática, a proposta costuma vir de quem já está pensando em sair (ou em desligar) e quer uma saída intermediária: o funcionário evita ficar sem nenhuma verba de FGTS liberada como aconteceria no pedido de demissão, e a empresa paga menos do que uma demissão sem justa causa completa. O importante é que a proposta chegue como oferta real, com espaço genuíno para recusa, não como uma alternativa apresentada junto de uma ameaça de demissão por justa causa infundada.
Formalizar o acordo por escrito
O termo de rescisão precisa deixar explícito que a extinção do contrato se dá por acordo entre as partes, com base no art. 484-A da CLT — não como demissão sem justa causa comum nem como pedido de demissão. É essa menção expressa que sustenta o cálculo das verbas pela metade e o limite de saque de 80% do FGTS; um termo genérico, sem citar o acordo, abre margem para questionamento sobre qual regra realmente se aplicou.
Erros que geram processo
- Aplicar o acordo sem o funcionário genuinamente concordar, tratando-o como uma demissão sem justa causa mais barata.
- Reduzir o aviso prévio trabalhado pela metade, quando a lei só prevê a redução para o indenizado.
- Pagar menos que a integralidade do saldo de salário, 13º ou férias proporcionais, achando que o acordo reduz também essas parcelas.
- Não informar ao funcionário que ele não terá direito ao seguro-desemprego nessa modalidade.
- Deixar de formalizar por escrito o consentimento das duas partes com o acordo.
Checklist antes de propor demissão por acordo
Perguntas frequentes
- O que é demissão por acordo (484-A)?
- É uma extinção do contrato consensual entre empresa e funcionário, criada pela reforma trabalhista de 2017 (art. 484-A da CLT), com verbas intermediárias entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão.
- Quanto é a multa do FGTS no acordo?
- Metade da multa normal — 20% sobre o saldo depositado, em vez dos 40% de uma demissão sem justa causa.
- O funcionário pode sacar todo o FGTS no acordo?
- Não. O art. 484-A permite movimentar até 80% do saldo da conta vinculada, não o total.
- Quem sai por acordo tem direito ao seguro-desemprego?
- Não. O § 2º do art. 484-A exclui expressamente essa modalidade do Programa de Seguro-Desemprego.
- O aviso prévio trabalhado também é reduzido no acordo?
- A lei só prevê redução para o aviso prévio indenizado. Não há previsão de redução para o aviso prévio trabalhado.
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Fontes
- Lei 8.036/1990, art. 18 §1º — Multa de 40% sobre o FGTS — Presidência da República — Planalto, consultado em 02/09/2026
- Lei 8.036/1990, art. 20 — Hipóteses de saque do FGTS (pedido de demissão não está entre elas) — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 484-A — Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026