Resposta rápida: demitir sem justa causa nunca é só "pagar o mês". A conta soma pelo menos seis parcelas — saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com um terço, o saque do saldo do FGTS e a multa de 40% sobre tudo o que foi depositado no fundo durante o contrato inteiro. Quanto mais tempo de casa o funcionário tem, maior o aviso prévio e maior a multa do FGTS — os dois crescem junto com o tempo de serviço, não são um valor fixo.
O que entra na conta
- Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da demissão que ainda não foram pagos.
- Aviso prévio: indenizado (a empresa dispensa o cumprimento e paga) ou trabalhado — 30 dias, mais 3 dias por ano de casa, até 90 dias no total.
- 13º salário proporcional: um doze avos do 13º por mês trabalhado no ano da rescisão.
- Férias proporcionais mais um terço: um doze avos da remuneração de férias por mês do período aquisitivo em curso, acrescido de 1/3.
- Férias vencidas, se houver: um período completo que o funcionário já tinha direito e ainda não tirou, também com o terço.
- FGTS: o saldo já depositado (8% do salário, todo mês, durante o contrato) fica liberado para saque, e a empresa ainda paga a multa de 40% sobre o total depositado.
Saldo de salário e 13º proporcional
O saldo de salário é o mais simples: dias trabalhados no mês, dividido pelo salário mensal. O 13º proporcional segue a mesma lógica de proporção, mas por mês do ano — os arts. 1º e 3º da Lei 4.090/1962 garantem o 13º proporcional na rescisão, e a regra prática é a de sempre: mês trabalhado com 15 dias ou mais conta como mês cheio para esse cálculo.
Férias proporcionais e o terço constitucional
O art. 146 da CLT garante a remuneração de férias proporcionais na cessação do contrato, e o art. 7º, XVII da Constituição soma a ela o terço constitucional — o adicional de 1/3 sobre o valor das férias que vale para toda demissão, com ou sem justa causa, vencidas ou proporcionais. Se o funcionário já tinha um período aquisitivo completo sem tirar férias, ele entra separado, também com o terço.
Aviso prévio: quantos dias, e por que ele pesa
O art. 487 da CLT fixa 30 dias de aviso prévio como base. O art. 1º da Lei 12.506/2011 soma a isso 3 dias por ano completo de casa, até o limite de 60 dias adicionais — 90 dias no total para quem já tem muito tempo de empresa. Esse acréscimo só existe para a dispensa promovida pelo empregador; não é uma regra simétrica que também aumenta o prazo quando é o funcionário que pede para sair.
FGTS: o saldo e a multa de 40%
Durante todo o contrato, a empresa deposita 8% da remuneração do funcionário na conta vinculada do FGTS (art. 15 da Lei 8.036/1990) — dinheiro que já é do funcionário, só fica retido até uma das hipóteses de saque do art. 20 da mesma lei, e a demissão sem justa causa é uma delas. Além de liberar esse saldo, o art. 18, § 1º da Lei 8.036/1990 obriga a empresa a depositar, na mesma conta, uma multa de 40% sobre tudo o que foi depositado durante o contrato inteiro — não só sobre o último ano, o total acumulado desde a admissão.
Por que dois funcionários com o mesmo salário custam valores diferentes
Um funcionário com 1 ano de casa e outro com 6 anos, ambos ganhando o mesmo salário, custam valores bem diferentes para demitir: o segundo tem mais meses de depósito de FGTS acumulado (multa de 40% maior em valor absoluto), e pode ter direito a mais dias de aviso prévio proporcional — os dois fatores que mais pesam na conta crescem com o tempo de casa, não com o salário sozinho.
O prazo para pagar, e o que acontece se atrasar
O art. 477, § 6º da CLT dá um prazo único: até dez dias contados do término do contrato para pagar todas essas parcelas e entregar os documentos da rescisão, seja qual for o motivo da saída. Não é mais diferente para aviso trabalhado ou indenizado — a reforma de 2017 unificou esse prazo. O § 8º do mesmo artigo prevê uma multa em favor do funcionário, em valor equivalente a um salário dele, se a empresa atrasar esse pagamento sem que o próprio funcionário tenha dado causa à demora.
O que essa conta não inclui
Esse levantamento cobre a demissão sem justa causa comum — não cobre acordos coletivos com regra própria, cláusulas de estabilidade (gestante, cipeiro, acidentado), rescisão indireta, nem verbas específicas de categorias com convenção própria. Cada uma dessas situações muda a conta, e vale confirmar com o escritório antes de fechar um valor final para um caso que fuja do padrão.
Erros que geram processo
- Calcular a multa de 40% do FGTS só sobre os depósitos do último ano, em vez do total do contrato inteiro.
- Esquecer de somar o terço constitucional nas férias proporcionais, tratando-o como se fosse só das férias vencidas.
- Pagar fora do prazo de dez dias do art. 477, § 6º, sem calcular a multa de um salário que isso gera.
- Tratar o acréscimo de 3 dias por ano do aviso prévio como se também valesse para quando o funcionário pede demissão.
- Fechar a rescisão sem verificar se o funcionário tem período de férias vencido, além do proporcional.
Checklist antes de fechar a conta da demissão
Perguntas frequentes
- Quanto custa, em média, demitir um funcionário sem justa causa?
- Não existe uma média fixa: o valor depende do salário e, principalmente, do tempo de casa — quanto mais tempo, maior o aviso prévio proporcional e maior a multa de 40% do FGTS, calculada sobre o total depositado desde a admissão.
- A multa de 40% do FGTS incide sobre o quê exatamente?
- Sobre o total de todos os depósitos de 8% feitos na conta vinculada durante o contrato inteiro, corrigidos monetariamente — não só sobre os depósitos do último ano ou do último salário.
- O aviso prévio proporcional (3 dias por ano) também vale se o funcionário pedir demissão?
- Não. O acréscimo da Lei 12.506/2011 é para quando a empresa dispensa o funcionário. No pedido de demissão, o aviso prévio continua sendo de 30 dias, sem o acréscimo — o guia sobre pedido de demissão sem cumprir o aviso detalha essa diferença.
- Quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão?
- Dez dias corridos, contados do término do contrato, para pagar todas as verbas e entregar os documentos — o mesmo prazo vale independentemente de o aviso ter sido trabalhado, indenizado ou dispensado.
- Ainda preciso da homologação do sindicato para demitir?
- Não. Essa exigência (para quem tinha mais de um ano de casa) foi revogada pela reforma trabalhista de 2017. O que continua obrigatório é pagar dentro do prazo e discriminar cada parcela no termo de rescisão.
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Relacionados
Fontes
- CLT, art. 487 — Prazo mínimo do aviso prévio — Presidência da República — Planalto, consultado em 02/09/2026
- Lei 12.506/2011, art. 1º — Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — Presidência da República — Planalto, consultado em 02/09/2026
- Lei 4.090/1962, arts. 1º e 3º — 13º salário proporcional na rescisão — Presidência da República — Planalto, consultado em 02/09/2026
- CLT, art. 146 — Remuneração de férias na cessação do contrato — Presidência da República — Planalto, consultado em 02/09/2026
- Constituição Federal, art. 7º, XVII — Terço constitucional de férias — Presidência da República — Planalto, consultado em 02/09/2026
- Lei 8.036/1990, art. 18 §1º — Multa de 40% sobre o FGTS — Presidência da República — Planalto, consultado em 02/09/2026
- Lei 8.036/1990, art. 15 — Depósito mensal de 8% sobre a remuneração — Presidência da República — Planalto, consultado em 02/09/2026
- CLT, art. 488 — Redução de jornada no aviso prévio, só na dispensa pelo empregador — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 477, §§ 6º e 8º — Prazo de 10 dias para pagar a rescisão, e a multa pelo atraso — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026