Resposta rápida: "45+45" descreve o jeito mais comum de estruturar um contrato de experiência — 45 dias iniciais, prorrogados por mais 45, fechando exatamente no teto de 90 dias que a lei permite (CLT, art. 445, parágrafo único). Mas não é a única divisão válida: 30+60, 60+30, ou até um único período de 90 dias sem prorrogação nenhuma também respeitam a regra. O que não muda é o limite: no máximo 90 dias no total, e no máximo uma prorrogação (art. 451).
Por que "45+45" virou o padrão
Nenhum artigo da CLT manda dividir em 45+45 — a divisão é prática de mercado, não exigência legal. A vantagem de dividir em duas partes iguais é dar à empresa dois pontos de avaliação formal (no fim dos primeiros 45 dias, e de novo no fim dos 90) em vez de decidir tudo de uma vez num contrato único de 90 dias. Empresas que preferem uma única avaliação, ou que querem um período inicial mais curto, podem escolher outra divisão — desde que a soma não passe de 90 dias e exista, no máximo, uma prorrogação.
As duas regras que não têm exceção
Primeira: o total — período inicial mais a prorrogação, se houver — não pode ultrapassar 90 dias (art. 445, parágrafo único). Um dia a mais já tira o contrato da categoria de experiência. Segunda: só uma prorrogação é permitida (art. 451) — prorrogar uma segunda vez transforma o contrato em prazo indeterminado, mesmo que a soma dos dias ainda esteja dentro dos 90. As duas regras são independentes: cumprir uma não dispensa a outra.
Como calcular a data final
A conta conta o dia de admissão como o primeiro dia do contrato — um contrato de 45 dias começando em 1º de janeiro termina em 14 de fevereiro, não em 15. Se houver prorrogação, o novo período começa no dia seguinte ao término do primeiro. A calculadora abaixo faz essa conta pela data de admissão e a duração escolhida, e avisa se a soma passar de 90 dias.
O que decidir antes da data final chegar
Chegando perto da data final calculada, existem três caminhos: prorrogar (se ainda não usou a única prorrogação permitida), efetivar o funcionário num contrato por prazo indeterminado, ou comunicar o fim (ver "Fim do contrato de experiência: comunicado", outro guia deste cluster). Deixar passar a data sem formalizar nenhum dos três, com o funcionário continuando a trabalhar normalmente, é uma situação que pede atenção do escritório antes de se repetir — o próprio art. 451 trata prorrogação "tácita" como prorrogação de verdade, e uma segunda continuação sem formalizar entraria na mesma regra da segunda prorrogação. Por isso vale registrar a data calculada em algum lugar visível, e decidir antes dela chegar, não depois.
Três divisões comuns
Caso A — 45+45
Admissão em 1º de março. Primeiro período: 45 dias, termina em 14 de abril. Prorrogado por mais 45 dias: termina em 29 de maio — 90 dias no total, uma prorrogação. Dentro da regra.
Caso B — 30+60
Admissão em 1º de março. Primeiro período: 30 dias, termina em 30 de março. Prorrogado por 60 dias: termina em 29 de maio — mesma soma de 90 dias do Caso A, só que com um primeiro ponto de avaliação mais curto. Igualmente válido.
Caso C — segunda prorrogação (não permitida)
Contrato de 30+30 (60 dias no total, 30 de sobra até o teto de 90). Perto do fim dos 60 dias, a empresa tenta prorrogar de novo por mais 30. Mesmo cabendo no limite de dias, é a segunda prorrogação — o art. 451 transforma o contrato em prazo indeterminado a partir daí, independente da soma.
Checklist antes de fechar os prazos do contrato de experiência
Perguntas frequentes
- "45+45" é obrigatório por lei?
- Não. A lei só exige o teto de 90 dias no total (art. 445, parágrafo único) e no máximo uma prorrogação (art. 451) — a divisão em duas partes de 45 dias é só a prática mais comum, não uma exigência.
- Posso fazer um contrato de experiência de 90 dias direto, sem prorrogação?
- Sim — um único período de até 90 dias, sem prorrogação nenhuma, também está dentro da regra. A diferença é que a empresa perde o ponto de avaliação intermediário que a divisão em duas partes oferece.
- E se eu contar errado e o total passar de 90 dias por engano?
- O excesso — mesmo de um único dia — tira o contrato da categoria de experiência. Na prática, isso tende a ser tratado como contrato por prazo indeterminado desde o início, com as consequências que isso traz para uma dispensa. Vale revisar com o escritório assim que o erro for percebido.
- A segunda prorrogação vale se a soma ainda estiver dentro dos 90 dias?
- Não. O art. 451 barra qualquer prorrogação depois da primeira, independente de quantos dias ainda restariam até o teto de 90. As duas regras (dias e número de prorrogações) valem juntas, não uma no lugar da outra.
- Este guia calcula quanto a empresa paga se o contrato terminar antes do prazo?
- Não — isso é o tema de "Demissão no contrato de experiência antes do prazo", outro guia deste cluster. Aqui a conta é só de datas: quando cada período começa e termina.
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Fontes
- CLT, art. 445, parágrafo único — Contrato de experiência não excede 90 dias — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 451 — Mais de uma prorrogação vira contrato por prazo indeterminado — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026