Resposta rápida: contrato de experiência é um contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, § 2º, "c"), usado para testar a adequação do funcionário ao cargo antes de um vínculo por prazo indeterminado. O limite legal é 90 dias no total, incluindo eventual prorrogação (art. 445, parágrafo único). Aqui está o modelo pronto: o que preencher, o prazo, e o que acontece no fim.
O que é o contrato de experiência
É uma das três hipóteses em que a lei permite contrato por prazo determinado (art. 443, § 2º) — junto de serviço transitório e atividade empresarial transitória. A diferença central para o contrato por prazo indeterminado: as duas partes já sabem, desde a assinatura, quando ele pode terminar, e isso muda o que acontece se alguém quiser encerrar antes da data combinada (ver "Encerrar antes do prazo", abaixo).
Formatos comuns dentro dos 90 dias
- 45 dias + prorrogação de 45 dias (o mais comum).
- 30 dias + prorrogação de 60 dias.
- 90 dias corridos, sem prorrogação nenhuma.
- Qualquer outra divisão que some no máximo 90 dias, com no máximo uma prorrogação.
Modelo pronto
Preencha os campos entre colchetes com os dados do caso. O contrato de experiência não é exigido por lei em forma específica, mas o registro escrito é o que prova o prazo e o acordo — sem ele, a empresa perde o argumento de que era um contrato por prazo determinado se for questionada depois.
- Empresa:
- [razão social]
- Funcionário:
- [nome completo], [cargo]
- Data de início:
- [data]
- Data de término:
- [data, respeitando o máximo de 90 dias]
- Jornada e salário combinados:
- [detalhar]
Cláusula: "O presente contrato é firmado a título de experiência, nos termos do art. 443, § 2º, 'c', da CLT, pelo prazo de [X] dias, podendo ser prorrogado uma única vez, respeitado o limite total de 90 (noventa) dias previsto no art. 445, parágrafo único, da CLT."
Assinatura das duas partes, com data.
Os campos do cabeçalho acima ficam para preencher à mão.
O que acontece no fim do prazo
Três caminhos: a empresa efetiva o funcionário (o contrato vira prazo indeterminado, sem precisar de novo documento assinado nesse momento — a continuidade do trabalho depois do termo já produz esse efeito); a empresa comunica o fim e o contrato se encerra na data combinada (guia "Fim do contrato de experiência: comunicado" detalha o texto); ou a empresa prorroga uma única vez, sem exceder os 90 dias no total (guia "Prorrogação de contrato de experiência: modelo").
Encerrar antes do prazo
Encerrar o contrato de experiência antes da data combinada, sem justa causa, gera indenização — para a empresa, metade da remuneração que faltava até o fim do prazo (art. 479 da CLT); para o funcionário que pede para sair antes, uma indenização equivalente, com teto no que a empresa deveria pagar (art. 480). Esse cálculo tem regra própria e merece conferência específica antes de fechar valor.
Três situações comuns
Caso A — primeira contratação, sem prorrogação prevista
Empresa contrata por 90 dias corridos, já decidindo não prorrogar. O contrato termina na data e, se a empresa quiser manter o funcionário, ele vira efetivo (prazo indeterminado) pela continuidade do trabalho — sem precisar de novo contrato específico para isso.
Caso B — 45+45, decisão só no fim do primeiro período
Empresa assina por 45 dias, sem decidir de antemão se vai prorrogar. Perto do fim, avalia o desempenho e prorroga por mais 45 (respeitando os 90 no total) — formalizado por aditivo, guia próprio.
Caso C — contrato sem data de término clara
Empresa redige um contrato de experiência sem data final definida, só "por tempo de experiência". Isso enfraquece o caráter de prazo determinado — sem termo claro, o contrato corre risco de ser interpretado como prazo indeterminado desde o início, perdendo a proteção do prazo de 90 dias.
Erros que geram processo
- Não colocar data de término clara no contrato.
- Prorrogar mais de uma vez, ou ultrapassar os 90 dias no total.
- Não formalizar por escrito, perdendo a prova do prazo combinado.
- Tratar o encerramento antes do prazo como se fosse gratuito, sem considerar a indenização.
Checklist antes de assinar o contrato de experiência
Perguntas frequentes
- O contrato de experiência precisa ser por escrito?
- A lei não exige forma específica, mas o registro escrito é o que prova que era um contrato por prazo determinado — sem ele, a empresa perde esse argumento se o caso for questionado.
- Posso contratar por experiência mais de uma vez a mesma pessoa?
- Um novo contrato de experiência para a mesma função, muito próximo do anterior, tende a ser visto como continuidade do vínculo — vale conversar com o escritório antes de repetir a experiência para a mesma pessoa na mesma função.
- O que acontece se eu esquecer de comunicar o fim e o funcionário continuar trabalhando?
- A continuidade do trabalho depois do termo, sem formalização de prorrogação, tende a transformar o contrato em prazo indeterminado — o mesmo efeito de uma efetivação, só que sem ter sido uma decisão deliberada.
- Posso combinar salário diferente durante a experiência?
- Não. O salário e as demais condições do cargo valem desde o início do contrato de experiência — não existe salário "reduzido" ou "provisório" enquanto o contrato de experiência está em vigor.
- O contrato de experiência precisa ter data de assinatura anterior ao início do trabalho?
- É a prática mais segura. Formalizar antes ou no primeiro dia de trabalho evita a dúvida sobre quando o vínculo de fato começou — assinar depois, com data retroativa, enfraquece a prova do prazo combinado.
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Fontes
- CLT, art. 443, § 2º, "c" — Contrato de experiência como hipótese de prazo determinado — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 445, parágrafo único — Contrato de experiência não excede 90 dias — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 479 — Indenização por dispensa antes do termo, sem justa causa — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 480 — Indenização por desligamento antecipado do empregado, com teto — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026