Resposta rápida: o contrato de experiência pode ser prorrogado, mas só UMA vez, e a soma do período original com a prorrogação não pode passar de 90 dias (CLT, art. 445, parágrafo único, e art. 451). Prorrogar mais de uma vez transforma o contrato em prazo indeterminado, mesmo que a soma dos dias fique dentro do limite. Aqui está o modelo pronto para formalizar a prorrogação.
A regra da única prorrogação
O art. 451 da CLT é direto: contrato por prazo determinado prorrogado mais de uma vez passa a vigorar sem determinação de prazo. Para o contrato de experiência, isso significa que só existe uma janela para prorrogar — depois dela, qualquer continuidade do contrato original (mesmo dentro dos 90 dias) já não conta como prorrogação válida, e sim como um contrato que se tornou indeterminado.
Modelo pronto
Preencha os campos entre colchetes com os dados do caso. Assine antes do término do contrato original.
- Empresa:
- [razão social]
- Funcionário:
- [nome completo], [cargo]
- Contrato original:
- firmado em [data de início], com término previsto em [data de término original]
Cláusula: "Fica prorrogado o contrato de experiência acima identificado, por [X] dias, com novo termo final em [data], respeitando o limite total de 90 (noventa) dias entre o período original e esta prorrogação, nos termos do art. 445, parágrafo único, c/c art. 451, ambos da CLT. Fica certo que esta é a única prorrogação deste contrato."
Assinatura das duas partes, com data — antes do término do período original.
Os campos do cabeçalho acima ficam para preencher à mão.
Conferindo a conta dos dias
Antes de prorrogar, some o número de dias do contrato original com os dias que a prorrogação vai acrescentar — o total não pode passar de 90. Um contrato de 45 dias prorrogado por mais 45 fecha exatamente no limite; um contrato de 60 dias só pode ser prorrogado por até 30. Contar mal essa conta é o erro mais comum nesta etapa, e o excesso — mesmo de um único dia — já tira o contrato da categoria de experiência.
Vale documentar o motivo da prorrogação
A lei não exige que a empresa justifique por escrito por que está prorrogando — a decisão é livre, dentro do limite dos 90 dias e da única prorrogação. Ainda assim, registrar uma avaliação breve do período (mesmo informal: "desempenho satisfatório, segue em avaliação até o fim do prazo total") ajuda em dois pontos: mostra que a prorrogação foi uma decisão deliberada, não um esquecimento de formalizar o fim do contrato, e cria um histórico que facilita a decisão seguinte — efetivar ou não, no fim do prazo total.
Três situações comuns
Caso A — 45+45, dentro do limite
Contrato de 45 dias, prorrogado por mais 45 antes do término. Soma exatamente 90 dias, única prorrogação — dentro da regra.
Caso B — tentativa de segunda prorrogação
Empresa já prorrogou um contrato de 30+30 dias e, perto do fim dos 60, quer prorrogar de novo por mais 30 (ainda dentro dos 90). Não pode — seria a segunda prorrogação, e o art. 451 transforma o contrato em prazo indeterminado independente da soma de dias.
Caso C — prorrogação formalizada depois do prazo vencido
Contrato de 45 dias terminou, e só alguns dias depois a empresa formaliza uma "prorrogação". Isso não vale como prorrogação — o contrato original já se encerrou (ou, se o funcionário continuou trabalhando sem formalização, já virou prazo indeterminado).
Erros que geram processo
- Prorrogar mais de uma vez, mesmo com a soma dos dias dentro de 90.
- Errar a conta e ultrapassar os 90 dias no total.
- Formalizar a prorrogação depois que o contrato original já terminou.
- Deixar de assinar a prorrogação por escrito, sustentando o prazo só verbalmente.
Checklist antes de prorrogar o contrato de experiência
Perguntas frequentes
- Posso prorrogar duas vezes se a soma continuar dentro de 90 dias?
- Não. O art. 451 da CLT limita a UMA prorrogação, independente da soma de dias. A segunda prorrogação transforma o contrato em prazo indeterminado.
- A prorrogação precisa ser pelo mesmo número de dias do contrato original?
- Não. O único limite é a soma total (original + prorrogação) não passar de 90 dias — a divisão entre os dois períodos pode variar (30+60, 45+45, 60+30, entre outras).
- E se eu esquecer de prorrogar antes do prazo vencer?
- Se o funcionário continuar trabalhando depois do término sem formalização, o contrato tende a virar prazo indeterminado por continuidade — o mesmo efeito de uma efetivação não planejada.
- Preciso justificar por que estou prorrogando?
- Não é exigência legal registrar o motivo. O que a CLT exige é o limite de uma prorrogação (art. 451) e o teto de 90 dias (art. 445, parágrafo único) — a decisão de prorrogar é da empresa, dentro desses limites.
- A prorrogação precisa da mesma assinatura do contrato original?
- Precisa do aceite das duas partes, da mesma forma que o contrato original — normalmente por escrito, com data anterior ao término do período em vigor.
- Posso prorrogar por menos dias do que o contrato original?
- Sim. Não existe exigência de que a prorrogação tenha a mesma duração do período inicial — só o teto de 90 dias no total e o limite de uma única prorrogação.
- A prorrogação muda o salário ou o cargo do funcionário?
- Não necessariamente. A prorrogação estende o prazo do mesmo contrato de experiência, nas mesmas condições já combinadas — mudar salário ou função nesse momento seria uma alteração contratual à parte, com regra própria (art. 468 da CLT).
- Existe um prazo mínimo de antecedência para prorrogar?
- A lei não fixa prazo mínimo, só exige que a formalização aconteça antes do término do período original — quanto mais em cima da hora, maior o risco de o prazo vencer antes da assinatura.
Quer isso resolvido na sua empresa?
Precisa prorrogar esse contrato agora?
Relacionados
Fontes
- CLT, art. 445, parágrafo único — Contrato de experiência não excede 90 dias — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 451 — Mais de uma prorrogação vira contrato por prazo indeterminado — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 468 — Alteração contratual só por mútuo consentimento e sem prejuízo — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026