Resposta rápida: se a falta não se encaixa nas hipóteses do art. 473 da CLT e o funcionário não trouxe nenhuma justificativa aceitável, ela é injustificada — a empresa pode descontar o dia (e o repouso semanal remunerado da semana) e, dependendo do histórico, aplicar advertência. Faltas isoladas se resolvem com conversa e registro; faltas que se repetem podem justificar medida disciplinar mais séria.
O que fazer agora
- Registre a data e o horário da falta, e se houve algum aviso prévio, mesmo informal.
- Tente contato com o funcionário no mesmo dia — telefone, mensagem, o canal que a empresa já usa.
- Peça a justificativa por escrito quando ele retornar, com prazo razoável para apresentar (se houver política interna, siga-a).
- Guarde qualquer evidência que ele apresentar — atestado, print de mensagem, o que for — mesmo que decida não aceitar como justificativa.
- Só depois de ouvir a justificativa (ou confirmar que não houve nenhuma) decida entre desconto, advertência ou nenhuma medida.
Toda falta sem atestado é injustificada?
Não necessariamente. "Sem atestado" e "sem justificativa" não são a mesma coisa — o art. 473 da CLT lista situações que justificam a falta mesmo sem um atestado médico: falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (até 2 dias); casamento (até 3 dias); nascimento de filho (5 dias); doação de sangue comprovada (1 dia a cada 12 meses); alistamento eleitoral; comparecimento a juízo; acompanhamento de gestante em consultas médicas (até 6, durante a gravidez); entre outras hipóteses do artigo. Se o motivo alegado se encaixa numa dessas, a falta é justificada mesmo sem atestado — o que muda é o tipo de comprovação exigida, não a existência da justificativa.
Quais faltas a empresa não pode descontar
As faltas do art. 473 da CLT são "sem prejuízo do salário" por definição — descontar o dia nessas hipóteses é o erro mais comum quando a empresa trata toda ausência sem atestado médico como injustificada. A lista completa está no art. 473: além das já citadas, inclui provas de vestibular comprovadas, participação em organismo sindical internacional, acompanhamento de filho de até 6 anos em consulta médica (1 dia por ano) e realização de exames preventivos de câncer (até 3 dias a cada 12 meses).
Posso descontar do salário?
Se a falta não se encaixa em nenhuma hipótese do art. 473 e o funcionário não apresentou nenhuma justificativa que a empresa aceite, sim: o dia pode ser descontado. E o desconto costuma ser maior do que parece — o art. 6º da Lei 605/1949 diz que o repouso semanal remunerado (o DSR, geralmente o domingo) também deixa de ser devido quando o funcionário falta, sem motivo justificado, em qualquer dia da semana anterior, mesmo cumprindo o horário nos demais dias. Na prática, uma falta injustificada numa segunda-feira pode custar dois dias de remuneração, não um.
Advertência já na primeira falta?
A lei não exige nem proíbe. Advertência nasce do poder disciplinar do empregador, não de uma regra da CLT — a decisão de aplicar já na primeira falta ou esperar um padrão se repetir é da empresa, e vale a proporcionalidade: uma falta isolada, com justificativa razoável mesmo que informal, costuma pesar menos do que a repetição sem aviso. O guia de advertência por falta injustificada detalha como registrar quando a decisão for aplicar, e o modelo de advertência por falta sem atestado tem o texto pronto.
Quando cabe suspensão
Suspensão é o degrau seguinte à advertência — normalmente depois de já existir um registro anterior sobre o mesmo tipo de falta, ou quando a gravidade do caso justifica pular a advertência. A suspensão precisa ficar bem abaixo do limite de 30 dias consecutivos: passar disso faz a lei tratar a suspensão como rescisão injusta do contrato pelo empregador.
Muitas faltas viram justa causa?
Podem, pela via da desídia (art. 482, alínea "e") — mas não existe um número fixo. A avaliação junta a frequência, a gravidade, se já houve advertência sobre o mesmo problema, e o impacto real no trabalho. É uma decisão que compensa levar ao escritório antes de agir, porque um erro nessa etapa pode transformar uma demissão por justa causa em um processo que a empresa perde.
Apareceu depois com atestado: e agora?
Se o funcionário apresentar justificativa depois da falta — mesmo com atraso —, ela precisa ser avaliada antes de qualquer medida ficar definitiva. Se a empresa já descontou o dia ou aplicou advertência e a justificativa se mostra válida, o caminho é corrigir: devolver o desconto, cancelar a advertência. Aplicar a medida e depois reverter custa mais confiança do que esperar alguns dias para confirmar.
Três situações comuns
Caso A — esqueceu o atestado, trouxe no dia seguinte
Funcionário faltou por motivo de saúde, não avisou no mesmo dia, mas apresentou atestado médico assim que retornou. Se o atestado é válido e cobre a data, a falta é justificada pela hipótese de doença comprovada (art. 6º, § 1º, "f" da Lei 605/1949) — não há desconto de salário nem de DSR, mesmo sem aviso prévio no dia.
Caso B — faltou sem avisar, sem nenhuma justificativa
Funcionário não compareceu, não avisou, e quando questionado não apresenta nenhum motivo que se encaixe no art. 473. É falta injustificada: cabe desconto do dia e do DSR da semana, e — dependendo do histórico do funcionário — advertência.
Caso C — falta que se repete, mesmo padrão
Funcionário já tem duas advertências por falta injustificada nos últimos meses e falta de novo, sem justificativa nova. Aqui a repetição documentada é o que sustenta um passo mais sério — suspensão ou, dependendo da gravidade e do histórico completo, justa causa por desídia. É o tipo de caso que vale a pena revisar com o escritório antes de decidir.
Erros que geram processo
- Descontar o dia (ou o DSR) sem antes verificar se a falta se encaixa numa hipótese do art. 473 — reverter depois custa mais do que confirmar antes.
- Tratar toda falta sem atestado médico como automaticamente injustificada, ignorando as outras hipóteses do art. 473 que não pedem atestado.
- Aplicar advertência ou suspensão sem registrar o fato por escrito — sem registro, a empresa não tem como provar o histórico se o caso virar disputa.
- Pular direto para a justa causa numa falta isolada, sem gradação nem registro anterior sobre o mesmo tipo de problema.
- Ignorar uma justificativa apresentada com atraso, quando ela ainda é válida — a data de apresentação não anula a justificativa em si.
Checklist antes de decidir sobre a falta
Perguntas frequentes
- Advertência já vale para uma única falta?
- A lei não exige nem proíbe. É decisão da empresa, e a proporcionalidade pesa: uma falta isolada, com justificativa razoável mesmo informal, costuma ter tratamento diferente de uma falta sem nenhuma explicação ou de um padrão que se repete.
- Falta sem atestado dá justa causa?
- Uma falta isolada, sozinha, normalmente não. A justa causa por desídia (art. 482, "e") depende da repetição e da gravidade avaliadas em conjunto — não existe um número de faltas que sempre justifique a demissão por justa causa.
- Posso descontar o dia da falta?
- Se a falta não se encaixa em nenhuma hipótese do art. 473 da CLT e não houve justificativa aceita pela empresa, sim, o dia pode ser descontado.
- A falta injustificada desconta o repouso semanal (DSR) também?
- Sim. O art. 6º da Lei 605/1949 tira o direito ao repouso semanal remunerado quando o funcionário falta, sem motivo justificado, em qualquer dia da semana anterior — mesmo cumprindo o horário nos outros dias.
- O funcionário pode entregar o atestado depois da falta?
- Pode, e a justificativa apresentada com atraso ainda precisa ser avaliada antes de qualquer medida ficar definitiva. Se a empresa já descontou ou advertiu e o atestado se mostra válido, o caminho é corrigir a medida.
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Relacionados
Fontes
- CLT, art. 482 — Justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador — Presidência da República — Planalto, consultado em 01/09/2026
- CLT, art. 473 — Faltas que a lei justifica, sem prejuízo do salário — Presidência da República — Planalto, consultado em 01/09/2026
- Lei 605/1949, art. 6º — Perda do repouso semanal remunerado por falta injustificada — Presidência da República — Planalto, consultado em 01/09/2026