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Falta de funcionário: o que a empresa pode e deve fazer

A CLT trata falta por dois ângulos: o art. 473 lista o que a lei justifica; o art. 482 trata da falta que se repete. Veja o que fazer.

Atualizado em 01/09/2026

Revisado por Eduardo Leopoldo Borges Ferreira — OAB/MG 246.792, em 01/09/2026

Falta é uma das situações mais comuns — e mais mal resolvidas — na rotina de uma pequena empresa. Toda empresa vai lidar com isso; a dúvida real não é "isso é normal?", é "o que eu faço com esta falta específica, agora?". A resposta muda dependendo de três coisas: se a falta tem uma justificativa que a lei reconhece, se a empresa já tem um padrão de tratamento para o caso, e se a situação é isolada ou se repete. Este cluster reúne os guias práticos sobre o que fazer em cada situação.

O que a lei diz

O art. 473 da CLT lista, em doze incisos, as situações em que o funcionário pode faltar sem perder o salário — falecimento de parente próximo, casamento, nascimento de filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, e outras. Fora dessa lista, uma falta sem justificativa aceita pela empresa é falta injustificada — e é aí que entram a advertência, o desconto e, em caso de repetição, a justa causa por desídia (art. 482, alínea "e") ou, num caso mais extremo, o abandono de emprego (art. 482, alínea "i").

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