Resposta rápida: não existe um prazo fixado em lei para o funcionário entregar o atestado médico. O que existe, na prática, é o prazo que a EMPRESA estabelece — por regulamento interno ou, quando a categoria tem uma, pela convenção coletiva — e esse prazo precisa ser razoável, não pode ser tão curto que vire pretexto para recusar a justificativa. "24 horas" e "48 horas" são os números mais citados porque são os mais comuns na prática, não porque algum artigo da CLT os determine.
De onde vem o poder de fixar um prazo
A CLT (art. 2º) define o empregador como quem "dirige a prestação pessoal de serviço" — é esse poder diretivo que sustenta a empresa organizando procedimentos internos, incluindo prazo e forma de entrega de atestado. A lei não impõe um número; ela dá à empresa o espaço para decidir um, contanto que seja razoável e conhecido de antemão pelos funcionários (no regulamento interno, no contrato, ou avisado de outra forma clara).
A convenção coletiva pode mudar isso
Quando a categoria tem convenção ou acordo coletivo com prazo próprio para entrega de atestado, o entendimento corrente é que esse prazo prevalece sobre o que a empresa fixaria sozinha por regulamento interno — instrumento coletivo, negociado com o sindicato, tem peso maior que norma unilateral da empresa. Vale conferir a convenção da categoria antes de aplicar qualquer prazo próprio.
O atestado chegou depois do prazo — e agora?
Atraso na entrega não apaga o fato de que o funcionário esteve doente — a doença aconteceu no dia dela, o atestado só prova isso depois. Recusar o atestado inteiro por causa do atraso na entrega (em vez de, por exemplo, aplicar uma medida disciplinar leve pelo descumprimento do prazo, se o regulamento previr isso) é uma resposta desproporcional: a empresa perde a prova de uma ausência que era mesmo justificada, e ganha um risco de questionamento maior do que teria aceitando o atestado atrasado.
Quando o atraso tem justificativa própria
Se o motivo do atraso também é justificável — o funcionário seguiu doente e não conseguiu ir à empresa, não tinha como enviar o documento, ou só recebeu o atestado impresso depois —, isso pesa a favor de aceitar mesmo fora do prazo interno. O objetivo do prazo é dar previsibilidade para a empresa organizar a folha e o controle de faltas, não criar uma barreira para não pagar ou não reconhecer uma ausência de fato justificada.
O prazo pode variar pelo tipo de atestado?
Sim, e a própria proporcionalidade que sustenta o prazo (poder diretivo, não uma regra fixa) permite isso. Um atestado de um dia, por um mal-estar rápido, comporta um prazo mais curto do que um afastamento de duas semanas por uma cirurgia — nesse segundo caso, faz sentido a empresa aceitar um prazo maior, porque a pessoa pode estar em recuperação e sem condição de entregar o documento no mesmo prazo padrão. Regulamento interno que trata os dois casos com a mesma régua rígida ignora essa diferença, e um prazo curto demais para afastamentos longos é o tipo de rigidez que pesa contra a empresa se for questionada.
O que fazer
- Confirme se existe prazo fixado — no regulamento interno da empresa ou na convenção coletiva da categoria.
- Se existir convenção coletiva com prazo próprio, o entendimento corrente é que ele prevalece sobre o que a empresa fixaria sozinha.
- Se não existe prazo nenhum comunicado, não trate a entrega como atrasada.
- Se o atestado chegou fora do prazo, ouça o motivo antes de decidir — atraso justificado pesa a favor de aceitar.
- Reserve a recusa só para os casos do guia de atestado inválido — problema de formato, origem ou indício de falsidade — nunca só por causa do prazo de entrega.
Erros que geram processo
- Fixar um prazo tão curto que, na prática, é impossível de cumprir por quem está doente.
- Aplicar um prazo que nunca foi comunicado a ninguém antes do caso concreto.
- Adotar prazo menor do que o previsto na convenção coletiva da categoria.
- Recusar o atestado inteiro por atraso na entrega, sem ouvir o motivo do atraso.
- Confundir "entregue fora do prazo" com "inválido" — são problemas diferentes, com respostas diferentes.
Checklist antes de tratar um atestado como atrasado
Perguntas frequentes
- A lei fixa 24 ou 48 horas para entregar o atestado?
- Não. A CLT não determina um número — 24h e 48h são prazos comuns na prática, definidos por regulamento interno da empresa ou por convenção coletiva, não por lei federal.
- A empresa pode recusar o atestado só porque chegou depois do prazo?
- Pode ser uma resposta desproporcional. O atraso na entrega não muda o fato de que a doença aconteceu — o mais seguro é ouvir o motivo do atraso antes de decidir, e reservar a recusa para problemas reais de validade do documento (ver o guia sobre atestado inválido).
- E se não existe nenhum prazo definido na empresa?
- Sem prazo comunicado — no regulamento interno ou na convenção coletiva — não há base para tratar a entrega como atrasada.
- A convenção coletiva pode mudar o prazo que a empresa fixou?
- Em regra, sim. Quando a convenção coletiva da categoria prevê um prazo próprio, o entendimento corrente é que ele prevalece sobre o que a empresa fixaria sozinha por regulamento interno.
- Posso aplicar advertência só pelo atraso na entrega?
- Se o regulamento interno prevê isso e o prazo era conhecido, é possível considerar — mas separado da validade do atestado em si: o atraso pode gerar uma consequência própria, sem que isso signifique recusar o documento e desconsiderar a ausência como justificada.
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Fontes
- CLT, art. 2º — Poder diretivo do empregador (caput) — Presidência da República — Planalto, consultado em 01/09/2026
- Lei 605/1949, art. 6º — Perda do repouso semanal remunerado por falta injustificada — Presidência da República — Planalto, consultado em 01/09/2026