Resposta rápida: o contrato de experiência termina automaticamente na data combinada, sem precisar de aviso prévio como no contrato por prazo indeterminado — a data final já era conhecida desde a assinatura. Ainda assim, comunicar formalmente ao funcionário, por escrito e com antecedência, evita ruído e demonstra boa prática de gestão. Aqui está o modelo do comunicado.
Por que não precisa de aviso prévio
O aviso prévio existe para o contrato por prazo indeterminado, onde nenhuma das partes sabia de antemão quando o vínculo terminaria. No contrato de experiência, a data final já estava definida desde o início (art. 445, parágrafo único, da CLT) — as duas partes já contavam com esse desfecho. Por isso, o simples decurso do prazo encerra o contrato, sem necessidade de aviso prévio formal nem de indenização por esse motivo.
Modelo pronto
Preencha os campos entre colchetes com os dados do caso. Entregue com alguma antecedência da data final, se possível — não existe prazo mínimo legal para isso, mas quanto mais em cima da hora, mais a decisão parece improvisada.
- Empresa:
- [razão social]
- Funcionário:
- [nome completo], [cargo]
Comunicamos que o contrato de experiência firmado em [data de início], com término em [data de término], não será prorrogado nem convertido em contrato por prazo indeterminado.
O último dia de trabalho será [data de término do contrato].
As verbas rescisórias devidas serão pagas conforme a legislação, no prazo legal.
Ciência do funcionário: [espaço para assinatura e data] — ou registro da recusa, com testemunha.
Os campos do cabeçalho acima ficam para preencher à mão.
O que pagar no fim do contrato de experiência
O fim natural do contrato de experiência (sem antecipação por nenhuma das partes) gera as verbas proporcionais normais — saldo de salário, férias proporcionais com um terço, 13º proporcional — mas não gera a indenização do art. 479 (essa só se aplica quando alguém encerra ANTES do prazo combinado). O cálculo exato dessas verbas tem regra própria e merece conferência antes de fechar a rescisão.
Diferença para uma demissão comum
O fim do contrato de experiência não é uma demissão sem justa causa — é o encerramento natural de um contrato que já tinha data marcada para terminar. Isso muda o vocabulário e o tom do comunicado: não é preciso (nem correto) falar em "dispensa" ou "demissão", porque tecnicamente não houve rescisão antecipada de nada. O comunicado apenas confirma que o prazo já combinado vai se cumprir como previsto — a diferença importa também para o cálculo das verbas, que segue a regra do fim natural, não a da rescisão sem justa causa.
Três situações comuns
Caso A — decisão de não efetivar, comunicada com antecedência
Empresa decide, uma semana antes do fim, que não vai efetivar. Comunica por escrito, com o último dia já esperado por ambas as partes — situação mais tranquila de conduzir.
Caso B — decisão de última hora
Empresa só decide no último dia do contrato. Ainda vale o mesmo texto de comunicado, mas o timing curto tende a gerar mais desconforto — vale explicar o motivo, dentro do possível, para reduzir o impacto.
Caso C — funcionário pergunta antes se será efetivado
Funcionário pergunta, faltando dias para o fim, se vai continuar. Responder com uma data definida para dar a resposta (mesmo que seja "vamos decidir até [data]") é mais transparente do que evitar a conversa até o último dia.
Erros que geram processo
- Deixar o funcionário continuar trabalhando depois da data final sem comunicar nada — vira efetivação por continuidade, mesmo sem essa intenção.
- Confundir o fim natural do contrato com demissão sem justa causa, pagando ou prometendo verbas que não se aplicam a este caso.
- Não registrar por escrito a comunicação, deixando a decisão só verbal.
- Comunicar o fim e, ao mesmo tempo, sinalizar que "talvez continue" — mensagem contraditória que confunde o funcionário e a própria empresa depois.
Checklist antes de comunicar o fim do contrato de experiência
Perguntas frequentes
- Preciso dar aviso prévio no fim do contrato de experiência?
- Não. O aviso prévio é do contrato por prazo indeterminado — no contrato de experiência, a data final já era conhecida desde o início, e o contrato termina automaticamente nela.
- O funcionário tem direito a alguma indenização pelo fim do contrato?
- No fim natural (dentro do prazo combinado), não há indenização por rescisão antecipada — só as verbas proporcionais normais (saldo, férias, 13º). A indenização do art. 479 só se aplica a quem encerra ANTES do prazo.
- Posso simplesmente não comentar nada e deixar o contrato vencer?
- Legalmente, o contrato termina sozinho na data. Mas comunicar por escrito evita dúvida sobre se houve continuidade de fato (o que poderia ser interpretado como efetivação) e documenta que a decisão foi deliberada.
- Posso mudar de ideia depois de comunicar o fim?
- Antes da data final, sim — nada impede a empresa de reconsiderar e efetivar o funcionário. Depois que o contrato já terminou e o funcionário deixou a empresa, seria uma nova contratação, não uma continuidade.
- Posso chamar o comunicado de "carta de demissão"?
- Melhor evitar. Tecnicamente não é uma demissão — é o cumprimento do prazo já combinado. Usar "comunicado de término do contrato de experiência" descreve com mais precisão o que está acontecendo.
- O funcionário precisa assinar o comunicado para o contrato terminar?
- Não. O contrato termina pelo simples decurso do prazo já combinado, independente de assinatura. O comunicado é boa prática de comunicação, não condição para o término produzir efeito.
- Preciso entregar o comunicado em algum formato específico?
- Não há forma exigida por lei. Papel assinado, e-mail corporativo ou sistema interno com confirmação de leitura servem, desde que a empresa consiga provar que o funcionário recebeu.
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Fontes
- CLT, art. 445, parágrafo único — Contrato de experiência não excede 90 dias — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 479 — Indenização por dispensa antes do termo, sem justa causa — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026