Resposta rápida: nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença, quem paga o salário integral do funcionário é a empresa (Lei 8.213/91, art. 60, § 3º). A partir do 16º dia, a responsabilidade passa a ser do INSS, que paga o auxílio-doença (art. 60, caput) — e é só quando a incapacidade ultrapassa esses 15 dias que a empresa precisa encaminhar o funcionário à perícia médica da Previdência Social (art. 60, § 4º).
Por que esse prazo gera confusão
Uma medida provisória de 2014 (MP 664) tentou mudar essa conta — 30 dias pagos pela empresa, INSS só a partir do 31º dia — e por isso ainda aparece por aí, inclusive em fontes que deveriam ser confiáveis. Mas essa mudança nunca virou lei: quando o Congresso converteu a MP 664/2014 na Lei 13.135/2015, essa parte específica foi rejeitada, e o texto voltou a ser o da Lei 9.876/99 — o mesmo que já valia antes da MP. O texto oficial compilado do Planalto confirma isso de forma explícita: a versão de 30/31 dias aparece riscada no HTML, a mesma marcação que o próprio Planalto usa para redação sem vigência — e é a versão de 15/16 dias que carrega a marcação de texto vigente.
Os 15 dias, na prática
- Do 1º ao 15º dia de afastamento: a empresa paga o salário integral do funcionário, normalmente, como se ele estivesse trabalhando.
- A partir do 16º dia: cabe ao INSS pagar o auxílio-doença, e a empresa deixa de ser responsável pelo salário desse período.
- A empresa só precisa encaminhar o funcionário para a perícia médica do INSS quando o afastamento ultrapassar os 15 dias — antes disso, o próprio médico/serviço da empresa (quando houver) cuida do atestado e do abono das faltas.
- O prazo é contado em dias consecutivos de afastamento, não em dias úteis.
O que guardar antes de encaminhar
Antes do 16º dia, a empresa deveria já ter em mãos o atestado médico do período (com CID, quando o médico informar, e o número de dias de afastamento), para reunir com o pedido de auxílio-doença no INSS. O funcionário é quem faz o requerimento junto à Previdência — a empresa não substitui esse passo, mas orientar sobre o prazo evita que o benefício demore mais do que precisa, deixando o funcionário sem receber nada entre o fim do período pago pela empresa e o início do pagamento do INSS.
O que a resposta rápida não cobre
Este guia trata do caso comum: um afastamento contínuo por doença comum, sem relação com acidente de trabalho. Situações que somam vários atestados curtos e seguidos pela mesma condição, ou que envolvem acidente de trabalho (que tem regra própria de estabilidade — ver o guia de estabilidade por acidente de trabalho, neste cluster), pedem análise específica do caso antes de decidir se e quando encaminhar ao INSS — a contagem pode não ser tão simples quanto "15 dias corridos" quando há intervalos e retornos entre eles.
Três situações comuns
Caso A — afastamento contínuo de 20 dias
Funcionário fica afastado por doença comum, sem interrupção, por 20 dias. A empresa paga os primeiros 15; a partir do 16º dia, ele já deveria estar com o benefício do INSS em andamento (o encaminhamento à perícia acontece assim que fica claro que o afastamento vai passar de 15 dias, não só depois que os 15 já passaram).
Caso B — afastamento de 10 dias, sem prorrogação
Funcionário se afasta por 10 dias e retorna. Não chega a passar dos 15 dias, então o INSS nem entra na conta — o período inteiro é responsabilidade da empresa, com atestado médico normal.
Caso C — vários atestados curtos e seguidos
Funcionário apresenta atestados de 3-4 dias, um atrás do outro, pela mesma condição de saúde, ao longo de algumas semanas. A soma pode ultrapassar 15 dias mesmo sem um único afastamento contínuo — esse é o tipo de caso que pede conferência com o escritório antes de decidir, porque a forma de contar não é tão direta quanto no afastamento único.
Erros que geram processo
- Usar a regra de 30/31 dias (a da MP 664/2014, que nunca virou lei) em vez dos 15/16 dias vigentes.
- Deixar de pagar o salário integral dos primeiros 15 dias, tratando o período como se já fosse do INSS.
- Não encaminhar o funcionário à perícia médica quando o afastamento passa de 15 dias, deixando o benefício atrasar.
- Tratar afastamentos por acidente de trabalho pela mesma regra deste guia — o acidente de trabalho tem prazo e estabilidade próprios.
Checklist antes de encaminhar o funcionário ao INSS
Perguntas frequentes
- A empresa paga 15 ou 30 dias antes do INSS assumir?
- 15 dias. A regra de 30 dias veio de uma medida provisória (MP 664/2014) que nunca foi convertida em lei — o texto vigente da Lei 8.213/91 continua sendo o de 15 dias (empresa) e 16º dia (INSS), da Lei 9.876/99.
- Preciso encaminhar o funcionário ao INSS assim que ele se afasta?
- Não. O encaminhamento à perícia médica só é exigido quando a incapacidade ultrapassa 15 dias — antes disso, o acompanhamento é da própria empresa (ou do serviço médico dela, quando houver).
- Essa conta de 15 dias vale para acidente de trabalho também?
- A lógica de quem paga o quê é parecida, mas acidente de trabalho tem uma estabilidade própria depois do retorno (12 meses, art. 118 da Lei 8.213/91) que este guia não cobre — veja o guia de estabilidade por acidente de trabalho, neste cluster.
- E se o funcionário apresentar vários atestados curtos, um atrás do outro?
- A soma pode ultrapassar 15 dias mesmo sem um afastamento único contínuo — esse tipo de caso pede conferência com o escritório antes de decidir, porque a contagem não é tão direta quanto num afastamento contínuo.
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Fontes
- Lei 8.213/91, art. 60, caput e §§ 3º/4º (redação da Lei 9.876/99) — INSS a partir do 16º dia — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026