Resposta rápida: quando a empresa encerra o contrato de experiência ANTES da data combinada, sem justa causa, deve pagar ao funcionário uma indenização de metade da remuneração que ele ainda receberia até o fim do prazo original (CLT, art. 479) — além das verbas normais (saldo de salário, férias e 13º proporcionais). É uma conta diferente tanto do fim natural do contrato (sem essa indenização) quanto da dispensa sem justa causa de um contrato comum (sem prazo marcado).
Por que existe essa indenização
No contrato de experiência, as duas partes sabiam desde o início quando o contrato terminaria. Quando a empresa rompe esse combinado antes da hora, sem justa causa, ela frustra uma expectativa que tinha prazo certo — o art. 479 da CLT existe para compensar isso, pagando ao funcionário metade do que ele receberia se o contrato tivesse seguido até o fim combinado.
Como o valor é calculado
A indenização é metade da remuneração que faltava até o término do contrato original — não até hoje, e sim até a data que já estava marcada desde a assinatura. Se restavam 30 dias de contrato quando a empresa encerrou, a indenização é meio salário proporcional a esses 30 dias, além do saldo de salário dos dias já trabalhados, férias e 13º proporcionais — que são devidos independente do motivo da saída.
O que NÃO entra nessa conta
O contrato de experiência tem prazo certo desde o início — por isso não há aviso prévio a pagar, seja no fim natural, seja na rescisão antecipada (o aviso prévio existe para compensar quem não sabia quando o vínculo terminaria, e aqui as duas partes já sabiam). Este guia não trata do que acontece com o FGTS nesse tipo de rescisão — a base de cálculo tem particularidades próprias que pedem revisão específica antes de fechar qualquer valor.
Diferença para a dispensa sem justa causa comum
Numa dispensa sem justa causa de contrato por prazo indeterminado, a empresa paga aviso prévio (proporcional ao tempo de casa) e multa de 40% do FGTS — mas não paga a indenização do art. 479, que não existe fora do contrato por prazo determinado. São contas diferentes, com bases legais diferentes; misturar as duas produz um valor errado nos dois sentidos.
E se houver justa causa?
Se o motivo do encerramento antecipado for justa causa (CLT, art. 482 — abandono de emprego, insubordinação, ato de improbidade, entre outras hipóteses previstas em lei), nenhuma das duas indenizações (art. 479 ou art. 480) se aplica: a justa causa é uma categoria própria, com suas próprias exigências de prova e de gravidade proporcional à falta. Os guias do cluster Advertência detalham quando cada hipótese de justa causa se configura de fato — vale a leitura antes de classificar um encerramento como justa causa só para evitar a indenização, porque uma justa causa mal fundamentada tende a ser revertida.
Duas situações comuns
Caso A — empresa encerra 30 dias antes do prazo
Contrato de experiência com término previsto para 90 dias; a empresa decide não seguir e encerra com 60 dias corridos, faltando 30 para o prazo combinado. Indenização: metade da remuneração desses 30 dias, mais saldo de salário e proporcionais dos 60 dias trabalhados.
Caso B — funcionário pede para sair antes do prazo
Mesmo contrato, mas é o funcionário que decide sair antes do fim. A regra que se aplica é a do art. 480, não a do art. 479 — o funcionário pode ter que indenizar a empresa pelos prejuízos, limitado ao valor que ele mesmo receberia em situação equivalente.
Checklist antes de encerrar o contrato de experiência antes do prazo
Perguntas frequentes
- Preciso pagar aviso prévio ao encerrar um contrato de experiência antes do prazo?
- Não. O aviso prévio existe para o contrato por prazo indeterminado, onde nenhuma das partes sabia quando o vínculo terminaria. No contrato de experiência a data já era conhecida — a compensação, quando a empresa antecipa o fim, é a indenização do art. 479, não o aviso prévio.
- A indenização do art. 479 é igual à multa de 40% do FGTS?
- Não, são coisas diferentes. O art. 479 indeniza pela frustração do prazo combinado (metade da remuneração restante); a multa de 40% do FGTS é outra conta, sobre outra base legal. Este guia não calcula o FGTS dessa rescisão — a base tem particularidades próprias.
- E se o contrato terminar no prazo normal, sem antecipação de ninguém?
- Aí não há indenização do art. 479 nenhuma — o contrato simplesmente chega ao fim combinado, com as verbas proporcionais normais. Veja "Fim do contrato de experiência: comunicado", outro guia deste cluster, para esse caso.
- E se for o funcionário quem pede para sair antes do prazo?
- O art. 480 da CLT prevê o caminho inverso: quem se desliga antes do prazo pode ter de indenizar a empresa pelos prejuízos que a saída causar, e essa indenização não pode passar do valor que ele receberia pela regra do art. 479. Na prática a empresa raramente cobra — o que importa é guardar o pedido de saída por escrito, com data, para o encerramento não ser confundido com dispensa.
- Existe uma calculadora para o valor exato dessa indenização?
- Ainda não publicada — este guia explica a regra em texto; o cálculo automático é um item de engenharia separado, registrado no backlog.
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Fontes
- CLT, art. 445, parágrafo único — Contrato de experiência não excede 90 dias — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 479 — Indenização por dispensa antes do termo, sem justa causa — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026
- CLT, art. 480 — Indenização por desligamento antecipado do empregado, com teto — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026