Resposta rápida: mudar a função, o cargo ou outras condições do contrato de trabalho exige o acordo das duas partes, e essa mudança não pode causar prejuízo ao funcionário, direto ou indireto (CLT, art. 468). Aqui está o modelo do termo aditivo para formalizar essa alteração por escrito.
O que a lei exige para mudar a função
O art. 468 da CLT é a base de qualquer alteração contratual: só é lícita por mútuo consentimento, e mesmo com o acordo do funcionário, não pode resultar em prejuízo — direto (como redução de salário) ou indireto (como perda de benefício vinculado ao cargo anterior, ou mudança que dificulte o exercício de um direito). Uma mudança de função que a empresa impõe sem concordância, ou que piora a condição do funcionário mesmo com concordância, corre risco de nulidade — a cláusula que causa o prejuízo pode ser anulada, mantendo o resto do contrato.
Modelo pronto
Preencha os campos entre colchetes com os dados do caso. Descreva a função anterior e a nova com clareza — evita ambiguidade sobre o que de fato mudou.
- Empresa:
- [razão social]
- Funcionário:
- [nome completo]
- Função anterior:
- [cargo/função atual]
- Nova função:
- [cargo/função nova]
- Alterações de salário (se houver):
- [detalhar valor anterior e novo]
- Alterações de jornada ou horário (se houver):
- [detalhar]
Cláusula: "As partes, de comum acordo e nos termos do art. 468 da CLT, ajustam a alteração da função do(a) empregado(a) de [função anterior] para [nova função], a partir de [data], sem prejuízo das demais condições já pactuadas, ressalvadas as alterações expressamente descritas acima."
Assinatura das duas partes, com data.
Os campos do cabeçalho acima ficam para preencher à mão.
Quando NÃO precisa de aditivo formal
O parágrafo único do art. 468 trata como não sendo alteração unilateral o retorno do funcionário ao cargo efetivo anterior, quando ele deixa uma função de confiança — esse caso específico não depende do mesmo nível de formalização exigido para uma mudança de função definitiva, porque a lei já prevê essa reversibilidade como parte do próprio exercício da função de confiança.
Mudança formal e desvio de função
O aditivo formaliza uma mudança combinada, com data de início e condições claras. Diferente disso é o desvio de função: quando o funcionário passa a exercer, na prática, atribuições de outro cargo — geralmente mais complexo — sem que a empresa formalize nada por escrito nem ajuste o salário. Esse tipo de situação, mesmo sem intenção de prejudicar, tende a ser questionado depois: se o funcionário já exerce a nova função de fato, formalizar por aditivo (com o ajuste correspondente) é o caminho mais seguro para as duas partes, em vez de deixar a mudança acontecer só na prática do dia a dia.
Três situações comuns
Caso A — promoção com aumento de salário
Funcionário é promovido a uma função com mais responsabilidade e salário maior. Situação mais simples de formalizar — o aditivo documenta o que já é uma melhoria clara para o funcionário.
Caso B — mudança lateral, mesma remuneração
Funcionário muda de função dentro do mesmo nível hierárquico, sem alteração de salário. Vale ainda formalizar por escrito o acordo, mesmo sem mudança financeira, para documentar que houve concordância.
Caso C — mudança que reduz responsabilidade e salário
Empresa quer mover o funcionário para uma função mais simples, com salário menor, mesmo com a concordância dele no momento. Esse tipo de mudança tem risco de ser questionado depois como prejuízo, mesmo com assinatura — vale levar o caso ao escritório antes de formalizar.
Erros que geram processo
- Impor a mudança sem concordância expressa e documentada do funcionário.
- Reduzir salário ou benefício vinculado à função, mesmo com assinatura do funcionário.
- Aumentar responsabilidade sem ajustar salário ou condições correspondentes.
- Deixar a mudança só combinada verbalmente, sem termo aditivo assinado.
Checklist antes de assinar o aditivo de mudança de função
Perguntas frequentes
- Posso mudar a função do funcionário sem pedir concordância dele?
- Não, salvo exceções específicas previstas em lei (como o retorno de função de confiança ao cargo efetivo). A regra geral do art. 468 exige mútuo consentimento.
- O funcionário concordou, mas a mudança reduz o salário. Isso é válido?
- É arriscado. O art. 468 proíbe alteração que cause prejuízo, mesmo com concordância — a cláusula que reduz o salário pode ser anulada depois, independente da assinatura.
- Preciso de aditivo para toda mudança de horário?
- Mudanças relevantes de horário que afetam a rotina do funcionário costumam exigir o mesmo cuidado do art. 468 — formalizar por escrito, com concordância, evita questionamento.
- O que acontece se eu não formalizar a mudança por escrito?
- A mudança pode ser válida se houve concordância de fato, mas sem registro escrito fica mais difícil provar o que foi combinado — em caso de dúvida ou processo, o aditivo assinado é a prova mais direta.
- Desvio de função é a mesma coisa que mudança de função?
- Não. Mudança de função é formalizada, por acordo. Desvio de função é quando o funcionário passa a exercer outra função na prática, sem formalização — e é exatamente o que o aditivo evita, documentando a mudança em vez de deixá-la acontecer só informalmente.
- O aditivo precisa ser registrado em algum órgão público?
- Não há exigência de registro externo para o aditivo em si — o que importa é a assinatura das duas partes e a guarda do documento pela empresa, junto do contrato original.
- Posso usar o mesmo modelo de aditivo para qualquer tipo de mudança contratual?
- A estrutura básica (identificação, o que muda, data, assinatura) serve de ponto de partida, mas cada tipo de alteração — função, salário, jornada, local de trabalho — tem particularidades próprias que vale revisar caso a caso antes de assinar.
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Fontes
- CLT, art. 468 — Alteração contratual só por mútuo consentimento e sem prejuízo — Presidência da República — Planalto, consultado em 04/09/2026