Este guia parte do princípio de que a falta já foi confirmada como injustificada — se ainda não conferiu isso, o guia de advertência por falta injustificada tem os três pontos para checar antes de escrever qualquer coisa. Aqui está o modelo pronto: o que preencher, o que não escrever, como entregar e o que fazer se o funcionário recusar assinar.
Antes de preencher
- Confirme que a falta não se encaixa em nenhuma hipótese do art. 473 da CLT nem em outra justificativa que a empresa aceite.
- Reúna a data e o horário exatos da falta.
- Reúna o nome completo e o cargo do funcionário.
- Confirme se já houve conversa ou aviso prévio sobre o assunto, e quando.
Modelo pronto
Preencha os campos entre colchetes com os dados do caso. Mantenha a estrutura — fato objetivo com a data da falta, consequência, expectativa e ciência — mesmo ajustando o tom.
- Empresa:
- [razão social ou nome como a empresa se identifica com o funcionário]
- Funcionário:
- [nome completo]
- Cargo:
- [cargo]
- Data da advertência:
- [data de hoje]
No dia [data da falta], o(a) funcionário(a) não compareceu ao trabalho sem apresentar justificativa aceita pela empresa.
Fica registrada advertência por falta injustificada, nos termos do regulamento interno da empresa e do poder disciplinar do empregador.
Espera-se que o(a) funcionário(a) não repita a conduta, sob pena de medidas disciplinares mais severas.
Ciência do funcionário: [espaço para assinatura e data].
Os campos do cabeçalho acima ficam para preencher à mão.
Como entregar
Entregue em mãos, peça a assinatura e a data na hora, e guarde uma cópia (física ou digital) com a empresa. Se a empresa já usa um canal digital com confirmação de leitura ou assinatura eletrônica, o registro por lá também vale — o que sustenta a advertência é a prova de que o funcionário tomou ciência, não o meio. Escolha o canal que a empresa já usa no dia a dia com aquele funcionário: trocar de canal só para a advertência (por exemplo, mandar por um app que ele nunca usou antes) enfraquece a prova de que ele realmente teve acesso ao conteúdo.
A advertência em si não está prevista na CLT como um procedimento formal — ela nasce do poder disciplinar do empregador, o mesmo poder que permite organizar o trabalho e cobrar as regras combinadas. É por isso que a forma (papel, e-mail, sistema interno) importa menos do que o conteúdo: fato objetivo, data, e prova de que o funcionário tomou ciência.
Se ele não quiser assinar
A assinatura não é o que torna a advertência válida — é a prova de que o funcionário foi comunicado. Se ele recusar assinar, registre a recusa por escrito, com data, e peça que uma testemunha assine confirmando que a advertência foi apresentada e a assinatura foi recusada. Guarde essa versão junto com o documento original. O guia "Funcionário recusou assinar advertência: e agora?" detalha quem pode ser a testemunha, o registro sem testemunha disponível e o que a empresa não pode fazer diante da recusa.
Quando vira suspensão
Se o mesmo tipo de falta se repetir depois desta advertência, o próximo degrau costuma ser a suspensão — o guia de diferença entre advertência e suspensão detalha os limites (a suspensão não pode passar de 30 dias consecutivos) e quando cada uma cabe.
Três situações comuns
Caso A — assina sem problema
Funcionário lê, concorda com o fato descrito e assina na hora. É o caso mais simples: guarde a cópia assinada, sem necessidade de testemunha.
Caso B — recebe, mas recusa assinar
Funcionário lê o documento mas se recusa a assinar, mesmo concordando ou não contestando o fato. Registre a recusa com data e testemunha — o documento continua válido, só muda a forma de comprovar a ciência.
Caso C — entrega por canal digital
Empresa sem rotina de documento físico envia a advertência por um canal que já usa com o funcionário (e-mail corporativo, sistema interno) com confirmação de leitura. Vale como registro, desde que a empresa consiga provar que o funcionário recebeu e teve acesso ao conteúdo.
Erros que geram processo
- Escrever sobre o caráter da pessoa em vez do fato — vira ofensa, não advertência.
- Aplicar a advertência sem confirmar antes se a falta era mesmo injustificada.
- Não entregar cópia nenhuma ao funcionário, guardando só a versão da empresa.
- Tratar a recusa de assinatura como se a advertência não valesse — sem registrar a recusa com testemunha.
- Citar um histórico de faltas que a empresa não tem registrado por escrito.
Checklist antes de aplicar a advertência
Perguntas frequentes
- Uma falta já gera advertência?
- Pode gerar. A lei não exige nem proíbe advertir já na primeira falta — é decisão da empresa, e a proporcionalidade pesa: uma falta isolada com justificativa razoável costuma ter tratamento diferente de uma sem nenhuma explicação.
- Quantas advertências o funcionário pode receber?
- A lei não fixa um número. Cada advertência deve corresponder a um fato novo, registrado por escrito — não existe um limite legal de quantidade.
- O funcionário é obrigado a assinar?
- Não. A assinatura comprova a ciência, mas não é o que torna a advertência válida. Se ele recusar, registre a recusa por escrito com testemunha.
- Posso mandar a advertência por WhatsApp?
- O que importa é conseguir provar que o funcionário recebeu e teve acesso ao conteúdo — um canal que a empresa já usa com confirmação de leitura pode servir, mas o documento físico com assinatura (ou recusa registrada com testemunha) ainda é a forma mais fácil de provar depois.
- Posso aplicar advertência e desconto de salário pelo mesmo fato?
- Se a falta é injustificada, o desconto do dia (e do repouso semanal, conforme a Lei 605/1949) e a advertência tratam de coisas diferentes — o desconto é sobre a remuneração, a advertência é o registro disciplinar. As duas podem coexistir para o mesmo fato.
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Relacionados
Fontes
- CLT, art. 482 — Justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador — Presidência da República — Planalto, consultado em 01/09/2026
- CLT, art. 473 — Faltas que a lei justifica, sem prejuízo do salário — Presidência da República — Planalto, consultado em 01/09/2026
- Lei 605/1949, art. 6º — Perda do repouso semanal remunerado por falta injustificada — Presidência da República — Planalto, consultado em 01/09/2026